segunda, 3 de agosto de 2009
PNCRC: Normas para Laboratórios de Análises de Resíduos e Contaminantes
Publicação n.138, 22 julho 2009, IN n. 24
Por: ACAB
Ref. Normas para laboratórios de análises de resíduos e contaminantes
Prezados senhores,
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou no dia 22 de julho (quarta-feira) no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa n° 24, que trata de normas para laboratórios de análises de resíduos e contaminantes. 
Segundo o texto, a “rede de laboratórios de que trata esta Instrução Normativa tem por objetivo exclusivo atender às demandas oriundas do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC, das áreas animal e vegetal, bem como das demais análises de rotina oriundas da fiscalização ou inspeção do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), referentes ao controle de resíduos e contaminantes em alimentos”.
Entre os objetivos da nova IN, está o de “definir os requisitos e critérios específicos para funcionamento dos Laboratórios de Análises de Resíduos e Contaminantes em Alimentos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários”.
 A norma trata ainda da concessão de prazos para a adequação dos Laboratórios de Análises de Resíduos e Contaminantes em Alimentos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
Mais detalhes podem ser conferidos diretamente na publicação que segue em  anexo a esta circular.  Também estará disponível na parte de legislação do novo site da UBA.
Atenciosamente,
Ariel Antonio Mendes

Presidente

 

Veja Abaixo Publicação do Diário Oficial:

Nº 138, quarta-feira, 22 de julho de 2009 1 ISSN 1677-7042 7

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 24,

DE 14 DE JULHO DE 2009

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO

DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,

no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 103, da

Portaria nº 045, de 22 de março de 2007, tendo em vista o disposto

no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e na Instrução Normativa

nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº

21000.010656/2008-76, resolve:

Art. 1º Definir os requisitos e critérios específicos para funcionamento

dos Laboratórios de Análises de Resíduos e Contaminantes

em Alimentos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios

Agropecuários, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar os seguintes anexos da presente Instrução

Normativa:

I - Anexo II: Guia para Validação de Métodos Analíticos e

Controle de Qualidade Interna das Análises de Monitoramento do

Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC;

II - Anexo III: Manual de Procedimentos do PNCRC para

laboratórios - Área Animal;

III - Anexo IV: Fluxograma PNCRC;

IV - Anexo V: Formulário do Certificado Oficial de Análise

- COA;

V - Anexo VI: Formulário do Relatório de Triagem;

VI - Anexo VII: Formulário do Termo de Rejeição; e

VII - Anexo VIII: Formulário de Comunicação de Violação.

Parágrafo único. As versões mais atuais do Guia e do Manual

previstos nos incisos I e II deste artigo ficarão disponíveis no

sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada revisão.

Art. 3º Estabelecer que a rede de laboratórios de que trata

esta Instrução Normativa tem por objetivo exclusivo atender às demandas

oriundas do Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes

- PNCRC, das áreas animal e vegetal, bem como das

demais análises de rotina oriundas da fiscalização ou inspeção do

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), referentes

ao controle de resíduos e contaminantes em alimentos.

Art. 4º Conceder aos Laboratórios de Análises de Resíduos e

Contaminantes em Alimentos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios

Agropecuários, para adequação às exigências da presente

Instrução Normativa, os seguintes prazos:

I - 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de publicação

da presente Instrução Normativa, para adequação às exigências e

procedimentos do Guia para validação de métodos analíticos e controle

de qualidade interna das análises objeto do Plano Nacional de

Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC;

II - 2 (dois) meses a contar da data de publicação da presente

Instrução Normativa, para adequação às exigências e procedimentos

do Manual de Procedimentos do PNCRC para laboratórios; e

III - adequação imediata a contar da data de publicação da

presente Instrução Normativa para todas as demais exigências.

Parágrafo único. Findos os prazos definidos pelos incisos I,

II e III deste artigo, os laboratórios que não se adequarem à presente

Instrução Normativa estarão sujeitos ao cancelamento de seu credenciamento

ou da autorização de funcionamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

REQUISITOS E CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA FUNCIONAMENTO

DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES DE RESÍDUOS E

CONTAMINANTES EM ALIMENTOS INTEGRANTES DA REDE

NACIONAL DE LABORATÓRIOS AGROPECUÁRIOS

1 Dos Objetivos

1.1.Estabelecer os requisitos e critérios específicos a serem

atendidos para a organização e funcionamento dos Laboratórios de

Análises de Resíduos e Contaminantes em Alimentos, conforme as

necessidades e prioridades do Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento (MAPA).

2 Do escopo dos laboratórios

2.1.O credenciamento ou autorização de funcionamento serão

concedidos por ensaio específico, devendo ficar clara a relação de

substâncias e matrizes ensaiadas pelo laboratório, as quais, juntamente

com as técnicas analíticas, limites e referências, comporão o

escopo do laboratório.

2.2.O escopo do laboratório se fundamentará no disposto no

art. 3º desta Instrução Normativa.

3 Dos requisitos específicos para a organização e funcionamento

e das obrigações dos laboratórios de análises de resíduos e

contaminantes em alimentos integrantes da Rede Nacional de Laboratórios

Agropecuários

3.1.Os laboratórios deverão estar previamente acreditados

pelo organismo nacional de acreditação segundo a norma NBR

ISO/IEC 17025, para todos os ensaios objeto do escopo referido no

item 2 deste Anexo.

3.2.Os laboratórios deverão manter atualizados seus cadastros

junto à Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria

de Defesa Agropecuária (CGAL/SDA), devendo enviar os documentos

que lhes forem solicitados a este respeito.

3.3.Os laboratórios somente poderão iniciar as atividades

analíticas em atendimento às demandas do MAPA, após a concessão

dos respectivos credenciamentos ou autorizações de funcionamento e

publicação de seus escopos no sítio eletrônico do MAPA.

3.4.Os laboratórios deverão apresentar previamente resultados

satisfatórios de sua participação em testes de proficiência e comparações

interlaboratoriais organizados por provedores competentes,

para os ensaios objeto do credenciamento pleiteado e conforme a

disponibilidade de provedores.

3.4.1.Os laboratórios deverão participar de testes de proficiência

e comparações interlaboratoriais organizados por provedores

competentes, na frequência mínima de 01 (uma) rodada a cada dois

anos ou conforme a disponibilidade de provedores, para todos os

ensaios objeto do escopo de atuação.

3.4.2.Os laboratórios deverão enviar à CGAL, tão logo os

recebam, os respectivos relatórios contendo os resultados de todos os

testes de proficiência e comparações interlaboratoriais dos quais tenha

participado.

3.4.3.Em caso de resultados insatisfatórios, os laboratórios

deverão enviar à CGAL a respectiva análise crítica contendo uma

avaliação da causa raiz do problema bem como ações corretivas

adotadas, se pertinentes.

3.4.4.A existência de dois resultados insatisfatórios consecutivos

implicará a suspensão do credenciamento ou da autorização

de funcionamento, até que sejam apresentados novos resultados satisfatórios,

sem prejuízo aos demais controles e verificações efetuados

pela CGAL.

3.5.Os laboratórios devem utilizar, em suas validações e atividades

de rotina, o "Guia para validação de métodos analíticos e

controle de qualidade interna das análises objeto do Plano Nacional

de Controle de Resíduos e Contaminantes - PNCRC" e outras instruções

que vierem a ser definidas pela CGAL em ato complementar

a esta norma.

3.6.Os laboratórios devem obedecer, em suas atividades, aos

procedimentos descritos no "Manual de Procedimentos do PNCRC

para laboratórios".

3.7.Havendo sistema informatizado que permita o lançamento

on-line de dados e resultados pelos laboratórios, tal sistema deverá

ser atualizado conforme as disposições constantes do "Manual de

Procedimentos do PNCRC para laboratórios".

3.8.Os certificados de análises deverão ser emitidos segundo

o modelo e na forma prevista no "Manual de Procedimentos do

PNCRC para laboratórios".

3.9.Os laboratórios deverão disponibilizar à CGAL e à Rede

Nacional de Laboratórios Agropecuários informações sobre a existência

de padrões analíticos e materiais de referência, devendo os

mesmos fazerem parte do Sistema Nacional de Padrões para a Agricultura

- SINAP.

3.10.O descumprimento das determinações constantes desta

norma será comunicado aos laboratórios por meio de notificação

formal da CGAL e, em havendo reincidência, esta implicará automática

solicitação de suspensão do credenciamento ou da autorização

de funcionamento, até a completa regularização do laboratório.

ANEXO II

GUIA PARA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS E

CONTROLE DE QUALIDADE INTERNA DAS ANÁLISES DE

MONITORAMENTO DO PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS E

CONTAMINANTES - PNCRC ANIMAL

1 Objetivo

Este Guia foi elaborado com o objetivo de estabelecer procedimentos

e parâmetros aplicáveis aos laboratórios públicos e privados,

pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários,

credenciados para realizarem análises para o PNCRC - Animal.

2 Responsabilidade

Os procedimentos e parâmetros descritos neste documento

devem ser seguidos por todos os laboratórios pertencentes à Rede

Nacional de Laboratórios Agropecuários, credenciados para análise

de resíduos e contaminantes, participantes do Plano Nacional de Controle

de Resíduos e Contaminantes (Animal).

Os laboratórios que pretendem solicitar credenciamento ou

ampliação de escopo, na área de resíduos e contaminantes, também

devem atender ao presente Guia.

3 Referências

3.1 EC (European Commission) Commission Decision

2002/657/EC of 12 august 2002. Implemementing Council Directive

96/23/EC concerning performance of analytical methods and the interpretation

of results. Oficial Journal of the European Communities,

2002, L 221/8.

3.2 INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização

e Qualidade Industrial) DOQ-CGCRE-008. Orientação sobre

validação de métodos de ensaios químicos. Rio de Janeiro: INMETRO,

2007. Rev. 02.24p.

3.3 ISO (Internacional Standards Organization). ISO/IEC

17025. General requirements for the competence of testing and calibration

laboratories. Geneva: ISO, 2005. 28 p.

3.4 ISO (Internacional Standards Organization). ISO 11843-

1. Capability of detection - Part 1: Terms and definitions. Geneva:

ISO, 1997. 10 p.

3.5 ISO (Internacional Standards Organization). ISO 11843-

2. Capability of detection - Part 2: Methodology in the linear calibration

case. Geneva: ISO, 2000. 24 p.

3.6 Pure & Appl. Chem., Vol. 67, No. 4, pp. 649-666,

1995.

3.7 SOUZA, S.V.C.; Procedimento para validação intralaboratorial

de métodos de ensaio: delineamento e aplicabilidade em

análises de alimento. Belo Horizonte: Faculdade de Farmácia da

UFMG. 2007.293p. (Tese, Doutorado em Ciência de Alimentos).

3.8 THOMPSON, M.: ELLISON, S.L.R.; WOOD, R.: Harmonized

guidelines for single laboratory validation of methods of

analysis. Pure appl. Chem., 2002.

4 Siglas, Definições, Termos e Abreviações

4.1 Amostra Branca: Amostra isenta da substância a analisar.

4.2 Avaliação de Desempenho: Estudo documentado, aplicável

ao método analítico normalizado, que objetiva comprovar se o

método normalizado opera adequadamente nas condições do laboratório.

4.3 CAS - Chemical Abstracts Service.

4.4 CC
α- Limite de Decisão: é o limite a partir do qual se

pode concluir que uma amostra é não conforme com uma probabilidade

de erro
α.4.5 CCβ- Capacidade de Detecção: é o teor mais baixo que

pode ser detectado, identificado e/ou quantificado numa amostra com

uma probabilidade de erro
β.

4.6 CQs - Controles de Qualidade: são amostras de matrizes

biológicas fortificadas com o analito, em três concentrações: baixa

(0,5 vez o LMR ou LMDR), média (1,0 vez o LMR ou LMDR) e alta

(1,5 vezes o LMR ou LMDR). São usados para monitorar o desempenho

de análises bioanalítico e para avaliar a integridade e validade

dos resultados.

4.7 CQI - Controle de Qualidade Interna: é uma das inúmeras

medidas de um conjunto de ações que a química analítica pode

utilizar para assegurar que os dados produzidos no Laboratório estão

adequados à finalidade proposta. Na prática, a adequação ao propósito

é determinada por uma comparação entre a exatidão obtida no laboratório

em um tempo determinado com o nível de exatidão requerido.

O CQI, portanto, inclui procedimentos práticos de rotina que

possibilitam ao analista aceitar um resultado ou grupos de resultados

como adequados ao propósito ou rejeitar os resultados e repetir as

análises.

4.8 Curva de Calibração Matrizada: é a curva de calibração/

resposta construída a partir da matriz branca fortificada, extrato

de matriz branca fortificado ou de material de referência certificado.

4.9 DCB - Denominação Comum Brasileira.

4.10 DCI - Denominação Comum Internacional.

4.11 Erro Alfa (
α): Probabilidade de a amostra analisada ser

conforme apesar de se ter obtido um resultado não conforme.

4.12 Erro Beta (
β): Probabilidade de a amostra analisada ser

na realidade não conforme, apesar de se ter obtido um resultado

conforme.

4.13 IUPAC - International Union of Pure and Applied Chemistry.

4.14 LMDR - Limite Mínimo de Desempenho Requerido:

Teor mínimo de uma substância quantificável em uma amostra. Tem

o objetivo de padronizar o desempenho analítico mínimo requerido do

método cuja substância, sob análise, não possui limite permitido definido.

Nestes casos, CC
α e CCβ devem ser menores que o LMDR.

Obs.: Os valores do LMDR são estabelecidos pela CCRC -

Coordenação de Controle de Resíduos e Contaminantes.

4.15 LMR - Limite Máximo de Resíduo: é a concentração

máxima de resíduos admissível em determinada matriz. Os valores de

LMR são estabelecidos pela CCRC - Coordenação de Controle de

Resíduos e Contaminantes.

4.16 Matriz/Material Branco - Matriz comprovadamente

isenta do analito sob pesquisa.

4.17 Método Normalizado: Método analítico validado por

um organismo de normalização, devidamente reconhecido ou homologado

pelo MAPA.

Obs.: Os métodos descritos na Farmacopéia Brasileira são

considerados métodos normalizados. Por analogia, o MAPA também

reconhece como normalizados os métodos descritos nas principais

Farmacopéias do mundo.

4.18 MRC - Material de Referência Certificado.

4.19 PNCRC - Plano Nacional de Controle de

Resíduos e Contaminantes.

5Substância Química de Referência

Preferencialmente, devem ser utilizadas substâncias químicas

de referência oficializadas pela Farmacopéia Brasileira ou outras instituições

internacionalmente reconhecidas.

A utilização de padrões secundários é permitida, desde que

os padrões secundários sejam devidamente certificados.

As substâncias químicas de referência devem ser armazenadas

em local seco, sob ausência de luz e de preferência em baixas

temperaturas visando diminuir as taxas de degradação, sob condições

controladas e monitoradas.

5.1 Cadeia de Custódia

Os padrões analíticos devem possuir cadeia de custódia, para

permitir total rastreabilidade sobre seu uso, qualidade, procedência e

origem.

As seguintes informações devem constar da cadeia de custódia:

Código de identificação (CAS), Identificação da substância

(IUPAC, DCB/DCI, Nome comum), Procedência, Origem, Prazo de

validade, Pureza, Análises suplementares, Quantidade adquirida,

Quantidades utilizadas, Destinação (por alíquota), Quantidade restante,

Responsável pelas informações.

6 Reagentes e Soluções

As especificações técnicas dos reagentes analíticos devem

ser compatíveis com a finalidade de seu uso, de forma a evitar a

ocorrência de contaminações e/ou interações que venham a interferir

na qualidade dos resultados analíticos.

Fonte: UBA
Lido 1003 vezes.
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